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Tráfico de pessoas é diferente de contrabando de imigrantes

  • 3 de dez. de 2019
  • 4 min de leitura

Atualizado: 10 de dez. de 2019

País é vinculado a tratados internacionais que buscam combater essas ilegalidades



Por Daniel Batista Fernandes


O ato de sair do seu país para buscar esperança em outro território tornou-se uma prática recorrente em diversas partes do mundo nesse começo de século. Segundo dados de janeiro de 2018 da Organização Internacional para as Migrações, cerca de 258 milhões de pessoas residem em um país diferentes do que nasceram.


A falta de esperança, o medo, a miséria acometem famílias inteiras que buscam fugir de uma realidade cruel. É claro que pessoas não menos cruéis buscam tirar proveito dessas situações: os traficantes de pessoas ou smugglers.


De acordo com o artigo 3º do Decreto 5.017, de 12 de março de 2004, a expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.


O Protocolo de Palermo inclui três elementos para que uma pessoa seja reconhecida como o crime de tráfico de pessoas. São eles: ato, meio e finalidade de exploração.


Fonte: Secretaria Nacional de Justiça


Essas três características se comprovadas, mesmo que a vítima venha a consentir fica comprovado o tráfico de pessoas.

Em 2016, no Brasil, foi criada a Lei nº 13,344, que pela primeira vez fala sobre tráfico de pessoas no cenário nacional e internacional.



O tráfico de pessoas se caracteriza por exigir o elemento da exploração, por ser nacional ou internacional e contínua exploração (conforme apresentado no primeiro infográfico anteriormente).


Não existe uma região do mundo livre dessa prática, dessa triste e assustadora realidade.

O relatório global do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime demonstrou que 63.251 vítimas foram identificadas em 106 países e territórios entre 2012 e 2014. As pessoas que querem escapar de uma situação de guerra ou perseguição política são mais vulneráveis ao tráfico de pessoas, essas pessoas não têm muita alternativa.


Pesquisa do Relatório Global sobre o Tráfico de Pessoas 2016, estabelece que mulheres e meninas correspondem a 71% das vítimas do tráfico, e quase um terço são crianças. Na América do Sul, o número é de 74% de mulheres e meninas vítimas do tráfico de pessoas, e mais de 57% desse segmento foram recrutados para fim de exploração sexual.

Não existe uma evidência imediata para qualificar o tráfico de pessoas. No entanto, existem indicadores, que foram elaborados pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime para colaborar na identificação de vítimas do tráfico de pessoas.


Luis Renato Vedovato é professor Doutor da UNICAMP e PUC-Campinas, e Pesquisador da FAPESP do projeto de pesquisa: “Direito das migrações nos tribunais – a aplicação da Nova Lei da Migração Brasileira diante da mobilidade humana internacional”, e pesquisador Associado do Observatório das Migrações em São Paulo: migrações internas internacionais contemporâneas do Estado de São Paulo. No áudio abaixo, ele fala em como a legislação brasileira encara o tráfico de pessoas e qual a diferença para o contrabando de imigrantes.


O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), em relatório divulgado em 2018, informou que aproximadamente 70,8 milhões de pessoas em todo mundo foram forçadas a deixar seus locais de origem por diferentes perseguições, conflitos, violências ou violações de direitos humanos, dentre elas 41,3 milhões de deslocados internos, 25,9 milhões refugiados e 3,5 milhões solicitantes de refúgio. O número de novos deslocamentos equivale a 37.000 pessoas sendo forçadas a sair de suas casas a cada dia em 2018.


Após a Segunda Guerra Mundial houve um grande fluxo de pessoas se deslocando ao redor do mundo. Em, 28 de julho de 1951 foi criado a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados para garantir uma proteção aos refugiados.


Em 1997 o Brasil aprova seu Estatuto do Refugiado, Lei n.º 9.474/97, contemplando os principais instrumentos regionais e internacionais referentes ao refúgio:



O professor Vedovato falou também suas impressões sobre o refúgio no Brasil e o seu processo de solicitação:



Qualquer estrangeiro que ingressar no Brasil, de forma documentada ou não documentada, pode solicitar o refúgio às autoridades competentes e estas deverão ouvi-lo e preparar o termo de declaração incluindo as circunstâncias relativas ao ingresso no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá o protocolo.


De acordo com o Decreto nº 9.277 de 5 de fevereiro de 2018, com a emissão do protocolo, a Polícia Federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.


O Brasil, até o final de 2018, conforme falado pelo professor Vendovato, reconheceu o estatuto de refugiado a 11.231 pessoas de diversas nacionalidades. Curioso é que somente 6.554 continuam no país.


O número de refugiados reconhecidos no Brasil ainda é baixo, no entanto, muitos solicitantes aguardam na fila de espera a decisão do Estado Brasileiro. São eles 161.057 solicitantes de refúgio no CONARE.


Não é simples se estabelecer em um ambiente diferente do que lhe é familiar. E para pessoas que tiveram que largar tudo para salvar suas vidas e sair em busca de proteção em algum país que aceitasse recebê-las. Em um mundo de utopias, essas pessoas deveriam receber não só um acolhimento, mas tratamento psicológico e oportunidades de trabalho para melhor adaptação a sua nova vida.



 
 
 

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